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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA


LRK
Nº 71002327823
2009/CÍVEL


                            EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO
                            EXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUE AS PARTES
                            FIRMARAM        COMPROMISSO         ARBITRAL,     A
                            SENTENÇA ARBITRAL É NULA.
                            1. Segundo o disposto na Lei 9.307/96, as partes
                            poderão convencionar submeter o litígio à
                            arbitragem. Contudo, para tanto, deverá ser
                            firmado compromisso arbitral, o qual deverá ser
                            celebrado por escrito particular, assinado por duas
                            testemunhas, ou por instrumento público.
                            2. Em síntese, somente podem ser decididas pelo
                            Juízo arbitral questões quando as partes expressa
                            e formalmente concordem com tal forma de
                            resolução de conflitos.
                            3. No caso concreto, tal situação não se encontra
                            presente, já que não há nos autos comprovação de
                            que a ora embargante tenha concordado em
                            submeter a questão envolvendo a pagamento do
                            imóvel por ela adquirido ao Juízo Arbitral, uma vez
                            que não veio aos autos comprovação de que ela
                            tenha firmado o compromisso arbitral.
                            4. Assim, nos termos do art. 32, I, do referido
                            diploma legal, é nula a sentença arbitral objeto da
                            execução embargada.
                            5. Por outro lado, com relação ao mérito da lide, a
                            escritura de compra e venda expressamente
                            menciona que o vendedor já teria recebido a
                            integralidade do preço, dando plena e geral
                            quitação. Inexistindo qualquer indício probatório
                            no sentido de que ainda existiria saldo em aberto,
                            descabe a presente execução.

                            Sentença   confirmada por         seus    próprios
                            fundamentos.
                            RECURSO DESPROVIDO.


RECURSO INOMINADO                               PRIMEIRA TURMA RECURSAL
                                                                   CÍVEL
Nº 71002327823                                        COMARCA DE GUAÍBA

WALDOMIRO DA SILVA E SOUZA                                       RECORRENTE

ZILA BITENCOURT DE LORETO                                            RECORRIDO


                                                                             1
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      TRIBUNAL DE JUSTIÇA


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Nº 71002327823
2009/CÍVEL

                            ACÓRDÃO
               Vistos, relatados e discutidos os autos.
               Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma
Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
               Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR.
HELENO TREGNAGO SARAIVA.
               Porto Alegre, 13 de maio de 2010.



                        DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL,
                                 Relator.


                          RELATÓRIO
                                (Oral em Sessão.)



                                    VOTOS
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL (RELATOR)


               Não merece ser provido o recurso manejado pelo recorrente,
devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95, segunda parte, que assim dispõe: “Se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão”.
               Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a condenação do
embargado nas custas e honorários advocatícios fixados em 20 % do valor
                                                                         2
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da causa. Suspendo a executividade das verbas sucumbenciais em face do
deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente.




DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).


DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº
71002327823, Comarca de Guaíba: "NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME"



Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL GUAIBA - Comarca de Guaíba




                                                                             3

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Acordao 2010 820344

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LRK Nº 71002327823 2009/CÍVEL EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO EXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUE AS PARTES FIRMARAM COMPROMISSO ARBITRAL, A SENTENÇA ARBITRAL É NULA. 1. Segundo o disposto na Lei 9.307/96, as partes poderão convencionar submeter o litígio à arbitragem. Contudo, para tanto, deverá ser firmado compromisso arbitral, o qual deverá ser celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. 2. Em síntese, somente podem ser decididas pelo Juízo arbitral questões quando as partes expressa e formalmente concordem com tal forma de resolução de conflitos. 3. No caso concreto, tal situação não se encontra presente, já que não há nos autos comprovação de que a ora embargante tenha concordado em submeter a questão envolvendo a pagamento do imóvel por ela adquirido ao Juízo Arbitral, uma vez que não veio aos autos comprovação de que ela tenha firmado o compromisso arbitral. 4. Assim, nos termos do art. 32, I, do referido diploma legal, é nula a sentença arbitral objeto da execução embargada. 5. Por outro lado, com relação ao mérito da lide, a escritura de compra e venda expressamente menciona que o vendedor já teria recebido a integralidade do preço, dando plena e geral quitação. Inexistindo qualquer indício probatório no sentido de que ainda existiria saldo em aberto, descabe a presente execução. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Nº 71002327823 COMARCA DE GUAÍBA WALDOMIRO DA SILVA E SOUZA RECORRENTE ZILA BITENCOURT DE LORETO RECORRIDO 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LRK Nº 71002327823 2009/CÍVEL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA. Porto Alegre, 13 de maio de 2010. DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL, Relator. RELATÓRIO (Oral em Sessão.) VOTOS DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL (RELATOR) Não merece ser provido o recurso manejado pelo recorrente, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, segunda parte, que assim dispõe: “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a condenação do embargado nas custas e honorários advocatícios fixados em 20 % do valor 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LRK Nº 71002327823 2009/CÍVEL da causa. Suspendo a executividade das verbas sucumbenciais em face do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente. DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - De acordo com o(a) Relator(a). DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002327823, Comarca de Guaíba: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL GUAIBA - Comarca de Guaíba 3